Os municípios dispõem de atribuições nos domínios do Património, Cultura e Promoção do Desenvolvimento.
Conforme definido pelas alíneas t) e ff) do n.º 1 art.º 33.º do regime jurídico das autarquias locais aprovado em anexo à Lei 75/2013 de 12 de setembro, cabe aos municípios promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal, bem como constituir parcerias.
Atendendo a que o desenvolvimento sustentável local de um território é o resultado da interdependência das ações e demais forças intrínsecas do lugar, das relações de poder que lhe dão corpo e das manifestações culturais dos agentes que o habitam, interessa promover a solidariedade orgânica no território.
Também ao nível da esfera privada, é certo que a reputação e a sobrevivência das empresas no século XXI não são apenas determinadas por uma pura lógica de mercado, mas procurando melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e fortalecer laços de confiança com eles.
Face a isto, reveste-se de primordial importância o envolvimento do tecido empresarial local na viabilização das iniciativas que ocorram no seu território, contribuindo para a sua sustentabilidade.
Com vista à determinação do interesse do setor privado em colaborar com o município no desenvolvimento de atividades, salvaguardando os princípios da transparência e da equidade de procedimentos, veem estes serviços propor que se proceda a uma auscultação ao mercado, socorrendo-nos dos canais habituais de comunicação do município (site e locais de estilo) para o efeito, para que se proceda à seleção de parceiros em condições de igualdade. Neste sentido, propõe-se que seja permitido aos possíveis parceiros demonstrar o interesse em colaborar com o Município de Torres Novas, tendo em vista o estabelecimento de um acordo de colaboração único para um ou mais anos.
Após a demonstração do interesse, haverá lugar à definição de propostas concretas de colaboração, sua avaliação e negociação, com vista à determinação das que melhor sirvam o interesse público com vista à aprovação camarária.
No âmbito destes acordos de colaboração só deverão ser consideradas propostas que possam traduzir-se em acordos de colaboração nos quais o valor estimado para os contributos de ambas as partes sejam equiparados.
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