Nota: A informação aqui disponibilizada é meramente orientativa e não dispensa a consulta da legislação em vigor.
Entende-se por servidão administrativa o encargo imposto diretamente por lei ou pela Administração, com base na lei, sobre um imóvel em benefício de uma coisa, por virtude da utilidade pública desta.
A restrição de utilidade pública por sua vez é toda e qualquer limitação sobre o uso, ocupação e transformação do solo que impede o proprietário de beneficiar do seu direito de propriedade pleno, sem depender de qualquer ato administrativo, uma vez que decorre diretamente da lei.
As principais servidões e restrições de utilidade pública aplicadas ao concelho de Torres Novas são as descritas de seguida, de forma sucinta.
Recursos naturais
Recursos Hídricos
Domínio Público Hídrico
1. LEITO dos cursos de água
Limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto.
Não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da ARH. (Artigos 10.º e 21.º)
2. MARGEM dos cursos de água
Margem das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, na largura de 10 m a partir da linha limite do leito.
Não é permitida a execução de quaisquer obras permanentes ou temporárias sem autorização da ARH. (Artigos 11.º e 21.º)
3. ZONA ADJACENTE às águas públicas
Área ameaçada pelas cheias contígua à margem, desde o limite desta até à linha alcançada pela maior cheia com período de retorno de 100 anos ou à maior cheia conhecida, desde que esta zona esteja classificada como tal.
O diploma de classificação pode definir áreas de ocupação edificada proibida e/ou áreas de ocupação edificada condicionada.
(Artigos 23.º a 25.º)
4. ZONAS INUNDÁVEIS OU AMEAÇADAS PELAS CHEIAS
Nas zonas classificadas como tal - o diploma de classificação define as áreas de edificação proibida e de edificação condicionada.
Na ausência da delimitação e classificação das zonas inundáveis ou ameaçadas por cheias - São sujeitos a parecer vinculativo da ARH o licenciamento de operações de urbanização ou edificação, localizadas dentro do limite da cheia com período de retorno de 100 anos, ou de uma faixa de 100 m para cada lado da linha de água quando se desconheça aquele limite. (Art. 40.º)
Legislação aplicável
_Pontos 1, 2 e 3 - Lei n.º 54/2005, de 15 Nov., alterada e republicada pela Lei n.º 31/2016, de 23 Ago.; PDM de Torres Novas m– Artigo 58.º
_Ponto 4 - Lei n.º 58/2005, de 29 Dez., alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 Jun., na redação atual
Entidade competente
_Pontos 1 a 4 - APA/ARH
Albufeiras de Águas Públicas
Albufeira do Caldeirão (Tejo)
1. Zona Terrestre de Proteção (Largura de 500 m contada a partir da linha do nível de pleno armazenamento; esta largura pode ser ajustada por PEOT)
São interditas as atividades referidas no artigo 19.º; São sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH as atividades referidas no artigo 20.º.
2. Zona Reservada da zona terrestre de proteção (Na largura de 100 m ao longo da albufeira)
É interdita a edificação (há exceções – art. 13.º); São interditas as atividades referidas no art 21º; São sujeitas a autorização da ARH as atividades referidas no artigo 22.º.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 Mai., na redação atual
_Portaria n.º 522/2009, de 15 Mai. (Classifica a Albufeira do Caldeirão de utilização livre)
Entidade competente
_APA/ARH
Captações de Águas Subterrâneas
1. Polo de captação de RIACHOS: AC13, AC15 e RA8
2. Polo de captação de ZIBREIRA: DA2 e Poço
3. Polo de captação de PEDRÓGÃO: PS1 e RA9
4. Polo de captação da MATA: AC1
Zona de Proteção Imediata (Definida no Anexo II da portaria)
- É interdita qualquer instalação ou atividade.
Zona de Proteção Intermédia (Definida nos Anexos III e V da portaria)
- São interditas as atividades e instalações referidas no n.º 2 do artigo 3.º;
- São sujeitas a parecer prévio vinculativo da APA as atividades e instalações referidas no n.º 3 do artigo 3.º.
Zona de Proteção Alargada (Definida nos Anexos IV e V da portaria)
- São interditas as atividades e instalações referidas no n.º 2 do artigo 4.º;
- São sujeitas a parecer prévio vinculativo da APA as atividades e instalações referidas no n.º 3 do artigo 4.º.
Legislação aplicável
_Portaria n.º 266/2016, de 13 Out., alterada pela Portaria n.º 75/2018, de 13 Mar.
Entidade competente
_APA
Recursos Agricolas e Florestais
1. Reserva Agrícola Nacional – RAN
RAN do concelho de TN: Portaria n.º 321/94, de 26 Mai.
As áreas que constituem a RAN estão cartografadas na Planta de Condicionantes.
– São interditas todas as ações que diminuam ou destruam as potencialidades agrícolas do solo, tais como: Operações de loteamento e obras de urbanização, construção ou ampliação (com exceções), lançamento, deposição ou abandono de resíduos, aplicação de volumes excessivos de lamas, intervenções que provoquem a degradação do solo.
– Podem ser autorizadas as utilizações não agrícolas definidas no artigo 22.º do DL, observando as condições aí expostas e na Portaria 162/2011, mediante parecer prévio vinculativo da Entidade Regional da RAN.
– Podem ainda ser realizadas as ações de rele-vante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do Governo.
2. Regime Florestal
Perímetro Florestal da Serra de Aire (constituído pelos Baldios Municipais situados nas freguesias de Pedrógão, Assentiz e Chancelaria).
Regime Florestal Parcial Obrigatório.
– A exploração de pedreiras ou saibreiras carece de prévio acordo do ICNF (Art. 2.º do DL 45811).
Do manual “Servidões e Restrições de Utilidade Pública” da DGOTDU, sem indicação da origem legal:
– É proibido estabelecer fornos de cal, gesso, telha, tijolo ou qualquer produto cerâmico a menos de 1 km de distância do perímetro de qualquer mata sujeita ao regime florestal;
– É proibida a plantação de espécies de rápido crescimento a menos de 20 m de terrenos cultivados e a menos de 30 m de nascentes, terras de cultura e de regadio, muros e prédios urbanos.)
3. Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
3.1. Rede de Defesa
– Redes Primária e Secundária de Faixas de Gestão de Combustível;
– Áreas Estratégicas de Mosaicos de Gestão de Combustível;
– Rede de Pontos de Água;
– Rede Nacional de Postos de Vigia.
Dever de permitir o acesso e o uso dos terrenos para execução, instalação e manutenção das redes e equipamentos em causa (artigo 56).
3.2. Áreas Prioritárias de Prevenção e Segurança (APPS)
Zonas de perigosidade de incêndio rural “alta” e “muito alta”:
- Em solo rústico, com exceção dos aglomerados rurais, são interditos os usos e as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento e obras de edificação, com as exceções indicadas no artigo 60.º.
Concelhos onde se verifique um nível de perigo de incêndio rural “muito elevado” ou “máximo”:
- São proibidas as atividades definidas no artigo 68.º:
3.3. Fora das APPS
Em território florestal ou a menos de 50 m de territórios florestais:
- Em solo rústico fora de aglomerados rurais, as obras de construção ou ampliação de edifícios devem cumprir as condições indicadas no artigo 61.º.
4. Sobreiros e Azinheiras
Todos os sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados:
- O corte ou arranque de sobreiros e azinheiras, carece de autorização do ICNF ou da DRAP.
Em áreas de povoamento de sobreiro ou azinheira que tenham sofrido conversões por motivo de incêndio, de cortes ou arranques não autorizados ou de ter ocorrido anormal mortalidade ou depreciação do arvoredo em consequência de ações prejudiciais:
- Ficam vedadas por 25 anos quaisquer alterações do uso do solo.
Nos terrenos em que tenha ocorrido corte ou arranque ilegal de povoamentos de sobreiro ou azinheira:
- Ficam proibidos, por 25 anos, conversões que não sejam de imprescindível utilidade pública, operações de edificação, obras de construção ou de urbanização, loteamentos e trabalhos de re-modelação dos terrenos, alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal e estabelecimento de novas atividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
5. Oliveiras
O arranque e o corte raso de povoamentos de oliveiras carecem de autorização prévia da DRAP.
6. Azevinho
É proibido o arranque e o corte total ou parcial de azevinho espontâneo, exceto, mediante licenciamento, quando indispensável à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral.
7. Arvoredo de Interesse Público
No despacho de classificação são definidas as intervenções proibidas e as que carecem de autorização prévia do ICNF.
Sem prejuízo:
– São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse público, designadamente, o corte do tronco, ramos ou raízes;
– Carecem de autorização do ICNF todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse público, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária.
Na zona de proteção, são proibidos:
– A remoção de terras ou qualquer escavação;
– O depósito de materiais e a queima de detritos ou de outros produtos combustíveis;
– A utilização de produtos fitotóxicos;
– Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.
Legislação aplicável
_Ponto 1 - Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 Mar., alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 Set. | Portaria n.º 162/2011, de 18 Abr.
_Ponto 2 - Regime Florestal: Decreto de 24 Dez. 1901, Decreto de 24 Dez. 1903, Decreto de 11 Jul. 1905 (O Decreto de 1905 reúne as disposições dos Dec. de 1901 e 1903) | Decreto-Lei n.º 45811, de 9 Jul. 1964 (Cria o Perímetro Florestal da Serra de Aire)
_Ponto 3 - Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 Out., na redação atual
_Ponto 4 - Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 Mai., na redação atual
_Ponto 5 - Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 Mai.
_Ponto 6 - Decreto-Lei n.º 423/89, de 4 Dez.
_Ponto 7 - Lei n.º 53/2012, de 5 Set.
Entidade competente
_Ponto 1 - Entidade Regional da RAN, presidida pelo DRAP
_Ponto 2 - ICNF
_Ponto 3 - CM, ICNF, GNR, PSP, ANEPC
_Ponto 4 - ICNF, DRAP
_Ponto 5 - DRAP
_Ponto 6 - ICNF
_Ponto 7 - ICNF
Recursos Ecológicos
Reserva Ecológica Nacional - REN
REN do concelho de TN: RCM n.º 98/96, de 28 Jun
alterada por:
– Portaria n.º 126/2011, de 31 Mar. (Geriparque);
– Aviso n.º 2984/2014, de 25 Fev. (Nutrigreen);
– Aviso n.º 4446/2016, de 1 Abr. (Fáb. 2 da Renova);
– Aviso n.º 4269/2022, de 28 Fev. (Ant. L. Gameiro)
As áreas que constituem a REN estão cartografadas na Planta de Condicionantes.
São interditos os seguintes usos e ações:
Operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, vias de comunicação, escavações e aterros e destruição do revestimento vegetal (com exceções).
Excetuam-se da interdição, podendo ser realizados, os usos e ações que sejam compatíveis com os objetivos de proteção ecológica e ambiental e de prevenção de riscos naturais e, para tal, cumpram o Anexo I e constem do Anexo II do DL, observando as condições da Portaria 419/2012, podendo ser:
– Isentos de qualquer procedimento;
– Sujeitos a comunicação prévia.
Podem ainda ser realizadas as ações de relevante interesse público que sejam reconhecidas como tal por despacho do governo.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 Ago., alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 124/2019, de 28 Ago. (Artigo 20.º, Anexos I e II;) e (Artigo 21.º)
_Portaria n.º 419/2012, de 20 Dez.
Entidade competente
_CCDR
Áreas Protegidas
1. Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PNSAC)
Em todas as áreas sujeitas a regimes de proteção, a saber:
– Áreas de Proteção Parcial dos tipos I e II;
– Áreas de Proteção Complementar dos tipos I e II.
- São interditos os usos e ações definidos no artigo 8.º;
– São sujeitos a parecer do ICNF os usos e ações definidos no n.º 1 do artigo 9.º;
– São sujeitos a autorização do ICNF os usos e ações definidos no n.º 2 do art. 9.º;
– São sujeitas a comunicação prévia ao ICNF as obras de escassa relevância urbanística identificadas nas alíneas a), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 6-A do RJUE, conforme n.º 3 do artigo 9.º.
2. Reserva Natural do Paul do Boquilobo (RNPB)
- Em toda a área da RNPB: são interditos os atos e atividades definidos no artigo 6.º.
- Áreas de Proteção Total: áreas non aedificandi, onde é interdito qualquer tipo de atividade económica (artigo 11.º).
- Áreas de Proteção Parcial: são interditos os atos e atividades definidos no n.º 1 do artigo 13.º; são sujeitos a autorização do ICNF os atos e atividades definidos no n.º 2 do art. 13.º.
- Áreas de Proteção Complementar: são sujeitos a autorização do ICNF os atos e atividades definidos no artigo 15.º.
- Áreas de Intervenção Específica :são sujeitos a parecer vinculativo do ICNF os atos e atividades definidos no art. 17.º.
3. Monumento Natural das Pegadas de Dinossáurios de Ourém/Torres Novas
Em toda a área do Monumento Natural:
- É permitido, mediante parecer favorável do ICNF, a instalação de equipamento para a valorização do património e apoio à investigação e educação ambiental;
– São interditos os atos e atividades definidos no n.º 2 do artigo 4.º.
Legislação aplicável
_Ponto 1 - RCM n.º 57/2010, de 12 Ago (Plano de Ordenamento do PNSAC)
_Ponto 2 - RCM n.º 50/2008, de 19 Mar na redação atual (Plano de Ordenamento da RNPB)
_Ponto 3 - Decreto Regulamentar n.º 12/96, de 22 Out. Artigo 4.º
Entidade competente
_Pontos 1 a 3 - ICNF
Rede Natura 2000
1. Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (Sítio PTCON0015)
PNSAC integrado na RN2000 como Zona Especial de Conservação – ZEC
Limitações: Nas condições expostas no n.º 2 do artigo 9.º, carecem de parecer favorável do ICNF ou da CCDR as ações aí descritas.
2. ZPE do Paul do Boquilobo (Sítio PTZPE0008)
Zona de Proteção Especial – ZPE (Definida no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 Set. – Anexo VIII e planta)
Limitações: Nas condições expostas no n.º 2 do artigo 9.º, carecem de parecer favorável do ICNF ou da CCDR as ações aí descritas.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 Abr., alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 Fev., na redação atual
Património
Imóveis Classificados
Monumentos Nacionais
Castelo de Torres Novas e Vila Lusitano-Romana (Villa Cardilio)
Zona Especial de Proteção, com a largura de 50 m em redor do imóvel
A classificação de um bem cultural imóvel impõe restrições de utilidade pública sobre o imóvel e servidões administrativas sobre a envolvente:
– A concessão de licença para operações urbanísticas (incluindo obras de construção e quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios), admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no RJUE, carecem de parecer prévio favorável da DGPC.
– Um Plano de Pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha bens imóveis classificados ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou público, e respetivas zonas de proteção, depende de parecer obrigatório e vinculativo da DGPC.
Legislação aplicável
_Lei n.º 107/2001, de 8 Set., na redação atual
_Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 Out., na redação atual
_PDM de Torres Novas – Artigo 68.º
Entidade competente
_DGPC/CM
De Interesse Público
– Grutas de Lapas
– Lapa da Bugalheira
– Igreja da Misericórdia
– Gruta da Nascente do Almonda
Zona Especial de Proteção, com a largura de 50 m em redor do imóvel.
– Ermida de Nossa Senhora do Vale
Zona Especial de Proteção definida no Decreto n.º 5/2002, de 19 Fev.
– Igreja e Vestígios do Convento do Carmo
Zona Especial de Proteção definida na Portaria n.º 740-CZ/2012, DR 2.ª série, de 24 Dez.
Em todos os imóveis de interesse público:
A classificação de um bem cultural imóvel impõe restrições de utilidade pública sobre o imóvel e servidões administrativas sobre a envolvente:
– A concessão de licença para operações urbanísticas (incluindo obras de construção e quaisquer trabalhos que alterem a topografia, os alinhamentos e as cérceas, a distribuição de volumes e coberturas ou o revestimento exterior dos edifícios), admissão de comunicação prévia ou autorização de utilização previstas no RJUE, carecem de parecer prévio favorável da DGPC.
– Um Plano de Pormenor de reabilitação urbana cuja área de intervenção contenha bens imóveis classificados ou em vias de classificação, como de interesse nacional ou público, e respetivas zonas de proteção, depende de parecer obrigatório e vinculativo da DGPC.
Legislação aplicável
- Lei n.º 107/2001, de 8 Set., na redação atual
- Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 Out., na redação atual
- PDM de Torres Novas – Artigo 68.º
Entidade competente
- DGPC/CM
De Interesse Municipal
– Casa Mogo de Melo
– Casa onde nasceu o General Humberto Delgado
– Casa dos Arrábidos
– Solar e Capela de Vargos
Os diplomas de classificação não definem uma Zona Especial de Proteção. (n.º 1 do artigo 43.º da Lei 107/2001; artigo 36.º e 58.º do DL 309/2009)
Legislação aplicável
- Lei n.º 107/2001, de 8 Set., na redação atual
- Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 Out., na redação atual
- PDM de Torres Novas – Artigo 68.º
Entidade competente
- DGPC/CM
Em vias de classificação
Eventuais imóveis, conjuntos ou sítios com processo de classificação iniciado
- Zona Geral de Proteção de 50 m contados dos limites externos do imóvel, conjunto ou sítio;
- Zona Especial de Proteção Provisória fixada pela DGPC
- Aplicam-se as medidas de proteção dos imóveis classificados como de interesse nacional ou público.
- Adicionalmente, a abertura do procedimento de classificação de um imóvel suspende os procedimentos de concessão de licença ou de apresentação de comunicação prévia de opera-ções urbanísticas, bem como os efeitos das licenças e das comunicações prévias já emitidas.
Legislação aplicável
- Lei n.º 107/2001, de 8 Set., na redação atual
- Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 Out., na redação atual
- PDM de Torres Novas – Artigo 68.º
Entidade competente
- DGPC/CM
Equipamentos
Estabelecimentos Prisionais
Estabelecimento Prisional de Torres Novas: Rua do Mosteiro – Torres Novas
Zona de Proteção com a largura de 50 m contados do limite do estabelecimento.
As obras de construção, reconstrução ou alteração de edifícios, públicos ou particulares, carecem de autorização do Ministro da Justiça, precedida de parecer da Direção-Geral dos Serviços Prisionais.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 Jun.
_Portaria n.º 626/95, de 20 Jun.
Entidade competente
_Ministro da Justiça
Instalações Aduaneiras
Posto Aduaneiro de Riachos: Estrada do Lavra (CM 1179) – Riachos
Zona de Proteção (Área que dista menos de 10 m da linha limite da área onde se encontram instalados os serviços aduaneiros e suas dependências).
Na zona de proteção são proibidas quaisquer construções particulares.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 46311, de 27/04/1965 alterado, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 22/87, de 13 Jan. – Artigo 162.º DGAIEC
Entidade competente
_DGAIEC (Direção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo)
Defesa Nacional
Quartel de Torres Novas (Escola Prática de Polícia): Largo das Forças Armadas – Torres Novas
Servidão Militar (A área de terreno confinante com o Quartel, compreendida entre a vedação do aquartelamento e uma linha poligonal paralela àquela e à distância de 50 m).
É proibido, sem licença da autoridade militar competente:
– Fazer construções de qualquer natureza, ainda que enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis existentes;
– Fazer depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis e condutas para transporte destes materiais;
– Alterar o relevo e a configuração do solo por meio de escavações ou aterros;
– Instalar linhas de energia elétrica ou de ligações telegráficas ou telefónicas, sejam aéreas ou subterrâneas;
– Plantar matas ou maciços arbóreos.
Legislação aplicável
_Decreto n.º 113/75, de 7 Mar.
Entidade competente
_Comandante da Região Militar
Infraestruturas
Abastecimento de Água
1. Conduta adutora da EPAL
Faixa de Respeito de 10 m contados a partir dos limites das parcelas de terreno de propriedade da EPAL:
– Quaisquer obras na faixa de respeito carecem de licença da ARH.
– Não podem ser autorizadas vedações não vazadas cuja altura exceda 1,5 m, exceto os muros de suporte ou revestimento de terrenos, que poderão ter a altura que convenientemente assegure a sua função.
Na metade das faixas de respeito (5 m) próxima da conduta são proibidos: a construção, conduzir águas em valas não impermeabilizadas, plantar árvores, depositar estrume ou resíduos poluentes.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 Jun., na redação atual – Artigo 14.º
_PDM de Torres Novas – Artigo 71.º
Entidade competente
_APA/ARH/CM
2. Rede de Abastecimento de Água
Condutas de água para consumo doméstico, entre as captações e os reservatórios de serviço.
Faixa de Proteção com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados das adutoras e envolvendo os reservatórios e equipamentos da rede: Zona non aedificandi.
Fora dos espaços urbano, urbanizável e industrial, numa faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado das condutas: É interdita a plantação de árvores.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 34021, de 11/10/1944
_PDM de Torres Novas – Artigo 70.º
Entidade competente
_CM
Drenagem de Águas Residuais
Rede Geral de Drenagem de Águas Residuais
Rede de canalizações entre a câmara de reunião dos coletores urbanos e as ETAR, fossa coletiva ou ponto de lançamento dos efluentes.
- Faixa de Proteção com 5 m de largura, medidos para cada um dos lados dos emissários gerais e envolvendo os equipamentos da rede, abrangendo ainda uma zona de 200 m de largura em torno das ETAR: Zona non aedificandi.
- Fora dos espaços urbano, urbanizável e industrial, numa faixa de 10 m medidos para cada lado do traçado dos emissários e coletores: É interdita a plantação de árvores.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 34021, de 11/10/1944
_PDM de Torres Novas – Artigo 70.º
Entidade competente
_CM
Rede Elétrica
1. Rede de Distribuição de Energia Elétrica de Baixa Tensão
- Distância mínima dos condutores ao solo, a edifícios, a árvores e a quaisquer lugares acessíveis a pessoas: definida nos artigos 46.º a 49.º.
Legislação aplicável
_Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 Dez.
Entidade competente
_DGEG
2. Rede de Transporte e Distribuição de Energia Elétrica de Média e Alta Tensão
- Distância mínima dos condutores ao solo, às árvores, a edifícios e a obstáculos diversos: definida nos artigos 26.º a 30.º.
- É proibido o estabelecimento de linhas aéreas sobre recintos escolares e campos de desporto, salvo as exceções previstas (artigo 139.º).
Legislação aplicável
_Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 Fev.
Entidade competente
_DGEG
Gasodutos e Oleodutos
1. Gasoduto de 2.º Escalão
Abrange as antigas freguesias de Olaia, Santiago, Meia Via, Riachos, Santa Maria e Zibreira
Prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objeto de expropriação ou de aquisição pelas concessionárias e que sejam abrangidos pelos projetos de traçado aprovados para:
– Gasodutos de transporte de GN, esta-ções de compressão, postos de redução de pressão e respetivas infraestruturas;
– Instalações de produção, armazena-gem, tratamento ou condicionamento de gás a enviar às redes de distribuição, bem como pelos postos de compressão, redução de pressão, controlo e medida que façam parte das redes de distribui-ção e das respetivas infraestruturas;
– Terminais de receção, armazenagem e regasificação de GNL e respetivas infraestruturas.
Limitação
– O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50cm, numa faixa de 1m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
– É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 2,5m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;
– É proibida a construção de qualquer tipo, numa faixa de 10m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem, sendo esta distância reduzida de acordo com regulamento de segurança aplicável.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 Out., alt. e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 Fev. – Artigo 10.º
_Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 Jan.
_Gasoduto de 2.º escalão em TN: Aviso n.º 10993/2009, de 17 Jun. e Aviso n.º 9149/2011, de 18 Abr.
_Rede de distribuição em TN: Aviso n.º 2207-A/2001, de 6 Fev., com adenda pelo Aviso n.º 6291-B/2001, de 27 Abr. e Aviso n.º 5760-A/2003, de 2 Mai.
Entidade competente
_DGEG
2. Rede de Distribuição Primária
Abrange as antigas freguesias de Olaia, Santiago, Riachos, Santa Maria e Zibreira
Prédios rústicos ou urbanos que não tenham sido objeto de expropriação ou de aquisição pelas concessionárias e que sejam abrangidos pelos projetos de traçado aprovados para:
– Gasodutos de transporte de GN, esta-ções de compressão, postos de redução de pressão e respetivas infraestruturas;
– Instalações de produção, armazena-gem, tratamento ou condicionamento de gás a enviar às redes de distribuição, bem como pelos postos de compressão, redução de pressão, controlo e medida que façam parte das redes de distribui-ção e das respetivas infraestruturas;
– Terminais de receção, armazenagem e regasificação de GNL e respetivas infraestruturas.
Limitação
Numa faixa de 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem:
– O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50cm;
– É proibida a plantação de árvores ou arbustos;
– É proibida a construção de qualquer tipo
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 Out., alt. e republicado pelo Decreto-Lei n.º 8/2000, de 8 Fev. – Artigo 10.º
_Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 Jan.
_Rede de distribuição em TN: Aviso n.º 2207-A/2001, de 6 Fev., com adenda pelo Aviso n.º 6291-B/2001, de 27 Abr. e Aviso n.º 5760-A/2003, de 2 Mai.
Entidade competente
_DGEG
Rede Rodoviária Nacional e Regional
1. Rede Rodoviária Nacional (RRN) e Rede Rodoviária Regional (RRR)
– Estradas que integram a Rede Rodoviária Nacional;
– Estradas Regionais;
– Estradas Nacionais desclassificadas, ainda não entregues ao município.
Zona de Servidão non aedificandi:
– Autoestradas e vias rápidas: 50 m pa-ra cada lado do eixo da estrada e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
– IP: 50 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 20 m da zona da estrada;
– IC: 35 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 15 m da zona da estrada;
– EN e restantes: 20 m para cada lado do eixo da estrada ou dentro da zona de servidão de visibilidade e nunca a menos de 5 m da zona da estrada;
– Nós de ligação: um círculo de 150 m de raio centrado na interseção dos eixos das vias, de qualquer classificação.
Limitação
– A realização de obras ou atividades é sujeita a autorização da IP (artigo 42.º).
– São permitidas, nas condições definidas no artigo 55.º, a edificação, a implantação de vedações de caráter definitivo e obras de contenção, sujeitas a autorização da IP.
– A implantação de vedações de fácil remoção e de sebes vivas, nas condições definidas no artigo 55.º, é sujeita a mera comunicação prévia à IP.
– Carecem ainda de autorização da IP as obras de reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes e as obras isentas de controlo prévio (art. 6 RJUE), nos termos definidos no artigo 58.º.
Zona de Servidão de Visibilidade:
- Pode ser imposta sobre os prédios confinantes ou vizinhos das estradas, na proximidade de cruzamentos, curvas ou outros locais potencialmente perigosos.
Limitação
– O IMT define, em Norma Regulamentar, os seus limites e especifica as restrições ao uso, ocupação e transformação do solo (artigo 33.º).
– Adicionalmente, é proibida a implantação de árvores ou arbustos (artigo 57.º).
Zona de Respeito:
- Faixa de terreno com a largura de 150 m para cada lado e para além do limite externo da zona de servidão non aedificandi.
Limitação
- A realização de obras ou atividades de caráter industrial, comercial, habitacional, lúdicas e outras que possam influenciar a fluidez do tráfego e a segurança da circulação, carece de parecer prévio vinculativo da IP, com exceções (art. 42.º).
Terrenos limítrofes e vizinhos da estrada
Limitação
- É proibida a realização de escavações à distância do limite da zona da estrada inferior a três vezes a respetiva profundidade (artigo 57.º).
Legislação aplicável
_Lei n.º 34/2015, de 27 Abr., na redação atual.
Entidade competente
_IP
2. Acessos à estrada
Descrição: Acessos a estradas abrangidas pelo EERRN (Lei 34/2015)
Acessos diretos aos IP, IC e outras estradas vedadas.
Limitação
- São proibidos, a partir de propriedades públicas ou privadas, bem como de vias municipais não classificadas, salvo casos excecionais autorizados por despacho do Governo.
Acessos a estradas não incluídas no campo anterior.
Limitação
- Os acessos carecem de licenciamento pela IP.
- Apenas é permitido um novo acesso a partir de propriedades públicas ou privadas, assim como de vias municipais não classificadas, se não existir já outro acesso ou este se revelar desadequado.
Legislação aplicável
_Lei n.º 34/2015, de 27 Abr. - Artigos 50.º e 51.º
_Anúncio n.º 172-A/2016 da IP, DR 2.ª série, de 26 Jul.
Entidade competente
_IP
3. Publicidade
Descrição: Publicidade visível das estradas a que se aplica o EERRN (Lei 34/2015)
Limitação
- A afixação de publicidade visível da estrada carece de licenciamento do Município, após pronúncia da IP (artigo 59.º e seg.).
Legislação aplicável
_Lei n.º 34/2015, de 27 Abr.
Entidade competente
_CM/IP
Estradas Nacionais Desclassificadas
Descrição: Estradas Nacionais desclassificadas e entregues ao município
- Faixa com a largura de 10 m para cada lado do eixo da via - Zona non aedificandi para a edificação em geral.
- Faixa com a largura de 50 m para cada lado do limite da zona da estrada - Zona non aedificandi para armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
- Troços dentro dos perímetros urbanos - Serão observados, até à aprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via o definido na legislação específica em vigor e assegurem ainda a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.
Legislação aplicável
_PDM de Torres Novas – Artigo 74.º
Entidade competente
_CM
Estradas e Caminhos Municipais
1. Estradas Municipais (EM)
Faixa com a largura de 8 m para cada lado do eixo da via - Zona non aedificandi para a edificação em geral.
Faixa com a largura de 50 m para cada lado do limite da zona da estrada - Zona non aedificandi para armazéns, estabelecimentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Troços dentro dos perímetros urbanos - Serão observados, até à aprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via o definido na legislação específica em vigor e assegurem ainda a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.
Legislação aplicável
_Lei n.º 2110, de 19/08/1961 - Artigos 48.º e 58.º
_PDM de Torres Novas – Artigo 74.º
Entidade competente
_CM
2. Caminhos Municipais (CM)
Faixa com a largura de 6 m para cada lado do eixo da via - Zona non aedificandi para a edificação em geral.
Faixa com a largura de 30 m para cada lado do limite da zona do caminho - Zona non aedificandi para armazéns, estabeleci-mentos industriais ou outras edificações que promovam congestionamento de tráfego.
Troços dentro dos perímetros urbanos - Serão observados, até à aprovação de plano de urbanização ou plano de pormenor, alinhamentos que garantam como afastamento mínimo ao eixo da via o definido na legislação específica em vigor e assegurem ainda a constituição de faixas protegidas para estacionamento marginal de veículos e circulação de peões.
Legislação aplicável
_Lei n.º 2110, de 19/08/1961 - Artigos 48.º e 58.º
_PDM de Torres Novas – Artigo 74.º
Rede Ferroviária
- Linha do Norte, com estações em Riachos e Lamarosa, apeadeiro em Fungalvaz e terminal de mercadorias no TVT.
- Ramal de Tomar (coincidente com a linha do Norte entre Entroncamento e Lamarosa, abrangendo o troço incluído no concelho de TN).
Delimitação do domínio público ferroviário: Quando outra delimitação não for estabelecida, considera-se que a área de implantação das linhas férreas é constituída pelas faixas de terreno delimitadas pelas arestas superiores das áreas escavadas ou pelas arestas inferiores do talude dos aterros, em que os carris se encontram colocados ou, na falta destes elementos, por linhas traçadas a 1,5 m da aresta exterior dos carris externos da via.
Limitação:
Nos prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais, é proibido:
– Fazer construções, edificações, aterros, depósitos de materiais ou plantação de árvores a distância inferior a 10 m (1). Se a altura das ditas construções, edificações, etc, for superior a 10 m, a distância de salvaguarda indicada é acrescida dessa altura;
– Fazer escavações a menos de 5 m (1) da linha férrea. Se a profundidade da escavação for superior a 5 m, esta distância de salvaguarda é acrescida da profundidade da escavação; se a linha férrea estiver assente em aterro, não pode ser feita escavação a uma distância inferior a uma vez e meia a altura do aterro;
– Manter atividades de índole industrial a distância inferior a 40 m.
(1) – 25 m, no caso de linhas de velocidade elevada, igual ou superior a 220 km/h.
Legislação aplicável
_Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 Nov., na redação atual. (Regime Jurídico dos Bens do Domínio Público Ferroviário)
Entidade competente
_IP
Aeroportos e Aeródromos
Aerómodro Militar de Tancos
Área de Desobstrução - Área delimitada por um círculo com o raio de 5 km e o centro no ponto de referência do aeródromo, prolongando-se segundo os eixos das pistas, por corredores com 2,5 km de largura e 10 km de comprimento, contados para um e outro lado a partir do limite exterior do referido círculo.
(Abrange, pelo menos, as Uniões de Freg. de Olaia e Paço; Sta Maria, Salvador e Santiago; e Riachos)
Limitação:
O artigo 7.º define zonas, dentro da área de desobstrução, para efeitos de controlo da altura dos obstáculos.
Adicionalmente, a execução de plantações, estruturas, construções, centros industriais e ainda, o estabelecimento de locais onde haja concentra-ção de público, a construção de escolas, igrejas, hospitais e aglomerados de habitação está sujeita às limitações indicadas nos artigos 8.º a 11.º.
Legislação aplicável
_Decreto n.º 49396, de 21/11/1969 – Artigos 6.º a 11.º
Entidade competente
_Ministério da Defesa Nacional
Infraestrutura Geodésica Nacional
1. Rede Geodésica Nacional
Vértices Geodésicos: Aire, Almonda, Cabeça Alta, Casal da Pena, Goucha Larga, Lapas, Outeiro Grande, Pafarrão, Pedrógão, Rendufas, Senhora de Lourdes, Terras Pretas, Vale da Serra, Valhelhas, Barra, Lamarosa, Moreiras Grandes, Poisias, Soudos, Alcorochel, Almeirão, Broga, Brogueira, Cabeça Gorda 1, Carril, Fábrica do Álcool, Liteiros, Palheiros, Parceiros de Igreja, Picoto, Reis, Trancão, Zibreira, Telégrafo.
Zona de respeito: área circunjacente ao sinal, com o raio mínimo de 15 metros, definida por forma a assegurar a sua visibilidade de acordo com as respetivas minutas de triangulação.
Limitação
- Proibido fazer plantações, construções e outros trabalhos de qualquer natureza que impeçam a visibilidade das direções constantes das minutas da triangulação revista.
- Nenhum projeto de obras ou plano de arborização deve ser iniciado sem prévia autorização da Direção-Geral do Território.
2. Rede de Nivelamento Geométrico de Alta Precisão
Limitação
Deve ser assegurada a integridade física das Marcas de Nivelamento da RNGAP, apesar de estas não terem de ser representadas na Planta de Condicionantes.
Legislação aplicável aos pontos 1 e 2
_Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 Abr., alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 Jul. – Artigos 22.º a 24.º
Entidade competente
_DGT
Nota: Informação sobre a localização dos vértices geodésicos da RGN e das marcas de nivelamento da RNGAP no site da DGT.