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Munícipe

Comunicação de Veículos Abandonados

O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio (Código da Estrada), na sua redação atual e suas posteriores alterações, estabelece as normas em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e fluidez de tráfego, pretendendo, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo.

 

Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;
g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento;
h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

 

Desta forma, podem ser removidos da via pública os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente;
b) Estacionados ou imobilizados na berma de autoestrada ou via equiparada;
c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência ou de socorro, justifiquem a remoção.

 

O presente formulário deverá ser enviado para o email Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar., com todos os campos preenchidos em cumprimento do estipulado no Código da Estrada e, sempre que possível, uma fotografia da viatura em anexo.

 

pdf   Formulário - Comunicação de Veículo Abandonado

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